Grupo Izzo Perde Exclusividade e é Condenado a Indenizar a Harley-Davidson em mais de 3 Milhões

22/06/2010 08:12
Motociclismo Off-Road
Sentença proletada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nesta última sexta-feira, 18 de junho, dá ganho de causa à Harley-Davidson e condena o Grupo Izzo.

O Juiz de Direito de primeira instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Carlos Eduardo Borges Fantacini, proferiu dura sentença contra o Grupo Izzo em ação movida pela Harley-Davidson visando a rescisão do contrato de distribuição exclusiva e indenização.

O Magistrado entendeu que o Grupo Izzo realmente agiu de má fé e infringiu as regras dispostas no contrato de distribuição que havia firmado com a empresa americana.

Esta sentença ainda não pode ser considerada o trânsito em julgado da causa, pois ainda pode o Grupo Izzo apelar, mas, os termos da condenação foram muito duros e as provas existentes parecem não deixar muitas possibilidades para reforma.

Segue abaixo, a íntegra da sentença, que também está disponível do TJSP, cujo endereço segue abaixo:

http://www.tjsp. jus.br

O número do processo da Harley-Davidson contra o Grupo Izzo é 583.00.2010. 121472-2.

Sentença:

JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindidos os contratos entre as partes por culpa única e exclusiva da ré, após o prazo de 120 dias a contar da publicação desta, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, cessando então quaisquer obrigações entre as partes. De outro lado, tendo em vista a gravidade das infrações e o descumprimento da ordem judicial, como já demonstrado, e tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 125, II, CPC), visando evitar o agravamento dos prejuízos às autoras e a milhares de consumidores e, dentro do poder geral de cautela e coerção; e também com base no artigo 461 do Código de Processo Civil, visando o resultado prático, SUSPENDO DE IMEDIATO A EXCLUSIVIDADE contratual concedida à ré pelas cláusulas 1.1 e 1 dos contratos de distribuição, autorizados às autoras, de imediato, nomear novos concessionários no Brasil.

CONDENO ainda a ré, no período de 120 dias, à obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso. Concedo, neste tópico de rescisão contratual, quebra de exclusividade e obrigação de não fazer, tutela antecipada, face à certeza inequívoca e ao risco de prejuízo irreparável para as autoras e para os consumidores, rerratificada a decisão de fls. 766/8, superada sua parcial revogação. Pelo que tais condenações e obrigação de não fazer não ficarão sujeita a efeito suspensivo em caso de recurso, podendo ser de imediato executada, em caráter definitivo, através de carta de sentença, em caso de apelação.

Por fim, como já fundamento, pelos danos materiais e morais somados, CONDENO a ré HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a indenizar as autoras em R$ 3.040.000,00, valor este corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Ante a sucumbência, CONDENO a ré a arcar com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Uma vez que a condenação envolve a rescisão do contrato, mantenho o valor da causa para todos os efeitos, inclusive preparo de eventual apelação. P.R.I.C. São Paulo, 18 de junho de 2010. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Juiz de Direito